Administração Superior
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Defensor Público-Geral(2015/2017)
Luciano Montalli
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Atribuições do Defensor Público-Geral do Estado (Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005)
Compete ao Defensor Público-Geral do Estado:
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Art. 16. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado:
I – dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – planejar e executar, em todo o Estado, a política da Defensoria Pública;
III – submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública;
V – praticar os atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária da Defensoria Pública;
VI – firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria dos serviços da Defensoria Pública;
VII – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providencias necessárias à atuação da Defensoria Pública;
VIII – propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de cargos da carreira e de seus serviços auxiliares e a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores;
IX – promover abertura de concurso para provimento de cargos de carreira da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, presidindo sua realização;
X – nomear, dar posse, lotar, confirmar, remover e promover membros da Defensoria Pública e seus servidores; redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013;
XI – conceder direitos e vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensa do serviço, disponibilidade e aproveitamento, aposentadoria e reversão;
XII – remover compulsoriamente, exonerar, demitir, cassar a aposentadoria e reintegrar membro da Defensoria Pública e seus servidores, nos casos previstos nesta Lei Complementar, assegurada ampla defesa;
XIII – transformar, cargos efetivos e em comissão do quadro dos seus serviços auxiliares;
XIV – editar resoluções, instruções normativas e outros atos inerentes às suas atribuições sobre competência, composição e funcionamento dos órgãos, unidades e atribuições dos membros da carreira e servidores da instituição, ouvido o Conselho Superior;
XV – autorizar membro da Defensoria Pública e seus servidores a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
XVI – autorizar, após aprovação pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior, a cedência de membro da Defensoria Pública e de seus servidores para órgão da administração direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito público;
XVII – adir ao gabinete, no interesse do serviço, membro da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuição específica;
XVIII – designar membro da Defensoria Pública para exercer suas atribuições em órgão de atuação diversa da sua lotação ou para desempenho de funções especiais;
XIX – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública e o Colégio de Defensores Públicos, presidir-lhes as sessões e dar execução às suas deliberações, quando for o caso;
XX – representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias dos tribunais;
XXI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública;
XXII – avocar, fundamentadamente, atribuição específica de qualquer membro da Defensoria Pública, ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XXIII – instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, instituir suas respectivas comissões e determinar o afastamento de membro da Defensoria Pública ou de seus servidores, bem como proceder a correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;
XXIV – designar membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, no curso de investigação criminal, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da instituição; redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013;
XXV – determinar, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XXVI – diligenciar visando à propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XXVII – impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandado de segurança e habeas data contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de seus membros, do Procurador-Geral de Justiça ou dos membros do Ministério Público, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos e dos presidentes das Câmaras Municipais;
XXVIII – impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandado de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, tornar inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais;
XXIX – representar a Defensoria Pública do Estado extra e judicialmente, propondo as ações necessárias para assegurar a autonomia institucional e as prerrogativas de seus membros;
XXX – decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XXXI – decidir sobre processo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, aplicando as sanções previstas nesta Lei Complementar;
XXXII – elaborar e publicar o relatório das atividades da Defensoria Pública durante cada exercício e sugerir providências legislativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XXXIII – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XXXIV – apresentar ao Conselho Superior, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da sua posse, plano de atuação da Defensoria Pública para o biênio; redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013;
XXXV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo. acrescentada dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013;
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Primeiro Subdefensor Público-Geral
Fábio Rogério Rombi da Silva
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Atribuições 1ª Subdefensoria Pública-Geral
Da Primeira Subdefensoria Pública-Geral
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Art. 17.
A Primeira Subdefensoria Pública-Geral, órgão da administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único.
O órgão será dirigido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, o Segundo Subdefensor Público-Geral. redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013;
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Segunda Subdefensora Pública-Geral (biênio 2015-2017)
Eliana Etsumi Tsunoda
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Atribuições 2ª Subdefensoria Pública-Geral
Da Segunda Subdefensoria Pública-Geral
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Art. 18.
A Segunda Subdefensoria Pública-Geral, órgão de administração superior tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, execução e controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, em especial, o planejamento, a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução; a coordenação e orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares, materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da instituição, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
1º - O órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os Defensores Públicos estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, o Primeiro Subdefensor Público-Geral. renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei Complementar nº 198, de 26 de dezembro de 2014;
2º - O Segundo Subdefensor Público-Geral, subsidiariamente ao Defensor Público-Geral, terá atribuição para atuar nos processos relativos a créditos oriundos de precatórios da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. acrescentado pela Lei Complementar nº 198, de 26 de dezembro de 2014;
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COMPOSIÇÃO – BIÊNIO 2015/2017
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Presidente
Luciano Montalli – Defensor Público-Geral do Estado
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Conselheiros Natos:
Fábio Rogério Rombi da Silva – Primeiro Subdefensor Público-Geral
Eliana Etsumi Tsunoda – Segunda Subdefensora Pública-Geral
Salete de Fátima do Nascimento – Corregedora-Geral
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Conselheiros Eleitos:
1º – Andréa Pereira Nardon Braga – Defensora Pública de Segunda Entrância – 2ª Secretária
2º – Denise da Silva Viégas – Defensora Pública de Segunda Instância
3º – Homero Lupo Medeiros -Defensor Público de Entrância Especial
4º – Neyla Ferreira Mendes – Defensora Pública de Segunda Instância – 1ª Secretária
5º – Mariza Fátima Gonçalves Calixto – Defensora Pública de Entrância Especial
6º – Renato Rodrigues dos Santos – Defensor Público de Entrância Especial
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Conselheiros Suplentes:
1º – Ilton Barreto da Motta – Defensor Público de Entrância Especial
2º – Maria Rita Barbato Meneghelli – Defensora Pública de Segunda Instância
3º – Cahuê Duarte e Urdiales – Defensor Público de Entrância Especial
4º – Nilton Marcelo de Camargo – Defensor Público de Entrância Especial
5º – Valdir Florentino de Souza – Defensor Público de Entrância Especial
6º – Francianny Cristine da Silva Santos – Defensora Pública de Entrância Especial
7º – Aléscio Artiolle – Defensor Público de Entrância Especial
8º – Olga Lemos Cardoso de Marco – Defensora Pública de Segunda Instância
9º – Rodrigo Oliveira Alvarez – Defensor Público de Entrância Especial
10º – Marcelo Moraes Salles – Defensor Público de Entrância Especial
11º – Francisco José Soares Barroso – Defensor Público de Segunda Instância
12º – Elias César Kesrouani – Defensor Público de Segunda Instância
13º – Regina Célia Rodrigues Magro – Defensora Pública de Entrância Especial
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Representante da ADEP/MS:
Andrew Robalinho da Silva Filho – Defensor Público de Segunda Entrância
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Ao Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão colegiado, compete exercer as atividades consultivas, normativas e deliberativas da Instituição, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais.
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Sua competência é fixada pela Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005, destacando-se, entre outras atribuições, indicar: o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, em lista tríplice; os candidatos à remoção ou à promoção por merecimento; o candidato mais antigo para promoção por antiguidade; os representantes da Defensoria Pública que integrarão a comissão de concurso.
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O Conselho Superior é integrado pelo Defensor Público-Geral, na qualidade de Presidente, pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral, pelo Ouvidor-Geral e pelo representante da entidade de classe (os dois últimos com direito a voz), e ainda, por mais 6 (seis) Defensores Públicos e seus respectivos suplentes escolhidos, na forma da Lei, pelo voto secreto e obrigatório dos Defensores Públicos em exercício.
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Os membros eleitos possuem mandato de 2 anos, sendo permitida uma recondução.
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As reuniões realizar-se-ão, ordinariamente, a cada quinze dias, às sextas-feiras, com início às 8h30min e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros em exercício.
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Endereço:
Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, Bloco IV - CEP: 79031-310 – Campo Grande – MS
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(67) 3318-2500
(67) 3318-2502 (Gabinete)
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Corregedora-Geral (biênio 2015-2017)
Salete de Fátima do Nascimento
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Atribuições da Corregedor-Geral (Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005)
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Art. 23. Compete ao Corregedora-Geral da Defensoria Pública:
I- editar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013;
II – inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública e realizar correições ordinárias ou extraordinárias, recomendando as correções julgadas necessárias;
III – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública e seus servidores, encaminhando-as com parecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, observado o disposto no inciso XIX do art. 20;
IV – manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e pastas de assentamentos, referentes a cada um deles para os fins convenientes, inclusive o de apuração de merecimento;
V – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
VI – controlar e acompanhar os registros referentes à vida funcional e a movimentação dos membros da Defensoria Pública e dos servidores dos seus serviços auxiliares;
VII – zelar para que os assentamentos funcionais de cada um dos membros da Defensoria Pública sejam mantidos atualizados para fins de apuração do atendimento dos requisitos e condições para concorrer à promoção por merecimento;
VIII – coordenar e acompanhar o desempenho funcional e institucional dos membros da carreira durante o período do estágio probatório, com auxílio dos Defensores Públicos de Segunda Instância, especialmente designados;
IX – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública e de servidores dos serviços auxiliares, bem como a exoneração daquele que não cumprir as condições de desempenho;
X – designar Defensor Público de Segunda Instância para auxiliá-lo nos trabalhos de correições e na condução de trabalhos de avaliação do estágio probatório;
XI – representar ao Defensor Público-Geral sobre a conveniência da remoção compulsória de membro da Defensoria Pública;
XII – prestar ao Conselho Superior da Defensoria Pública, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;
XIII – propor, fundamentadamente, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública e servidores dos serviços auxiliares para apuração de irregularidades das quais tenha conhecimento de ofício, mediante representação ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado;
XIV – sugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, a aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da Defensoria Pública e de seus servidores, quando submetidos à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
XV – apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
XVI – elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVII – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013
XVIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. acrescentado pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013;
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Endereço:
Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, Bloco IV - CEP: 79031-310 – Campo Grande – MS
Fone:
(67) 3318-2500
(67) 3318-2502 (Gabinete)
Email:
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Subcorregedora-Geral
Geni Tibúrcio Zawierucha
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Atribuições da Subcorregedoria-Geral (Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005)
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Art. 24. Compete ao Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública:
O Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, indicado pelo Corregedor-Geral dentre os Defensores de Segunda Instância, será nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e atuará como auxiliar e substituto do Corregedor-Geral da Defensoria Pública. redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013;
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Endereço:
Rua: Raul Pires Barbosa, 1503 – Chácara Cachoeira - CEP: 79040-150 – Campo Grande – MS
Fone:
(67) 3313-4110 (Recepção)
(67) 3313-4770 (Cartório)
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2ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância - Vaga
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3ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Elias César Kesrouani (7/10)
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3ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Francisco José Soares Barroso (7/8)
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6ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Edna Regina Batista Nunes da Cunha (16/2)
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1ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Nancy Gomes de Carvalho (9/4)
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11ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Almir Silva Paixão (14/2)
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8ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância - Vaga
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8ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Cacilda Kimiko Nakashima (19/8)
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11ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Oziel Miranda (8/9)
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10ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância – Vaga
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9ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Olga Lemos Cardoso de Marco (30/8)
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12ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Neyla Ferreira Mendes (4/10)
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5ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Maria Rita Barbato Meneghelli (9/8)
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12ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Iran Pereira da Costa Neves (15/2)
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13ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Sandra Regina Santos de Vasconcelos (4/4)
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14ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Francisco Carlos Bariani (4/10)
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15ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Vera Regina Prado Martins (10/12)
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16ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Salete de Fátima do Nascimento (24/8)
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4ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância – Vaga
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14ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Geni Tibúrcio Zawierucha (25/7)
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15ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Sílvio Fernando de Barros Corrêa (15/5)
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1ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (3/7)
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4ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância - Vaga
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2ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Glória de Fátima Fernandes Galbiati (13/5)
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5ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Antônio João de Andrade (3/3)
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7ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Julia Fumiko Hayashi Gonda (2/6)
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6ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Paula Ferraz de Mello (19/12)
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10ª Defensoria Pública Cível de 2ª Instância
Maria José do Nascimento (29/1)
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7ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando (26/10)
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9ª Defensoria Pública Criminal de 2ª Instância
Marcos Francisco Perassolo (10/6)
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Atribuições do Colégio de Defensores Públicos (Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005)
Seção VII do Colégio de Defensores Públicos
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Art. 26.
O Colégio de Defensores Públicos, órgão colegiado de assessoramento e consultivo da administração superior da Defensoria Pública do Estado, presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, é integrado por todos os Defensores Públicos de Segunda Instância em efetivo exercício.
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Art. 27. Ao Colégio de Defensores Públicos compete:
I – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado ou pela maioria dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, sobre matéria de interesse da instituição;
II – em sessão solene, dar posse ao Defensor Público-Geral do Estado;
IV – opinar sobre matérias que tenham por objetivo o aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública; redação dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013
V – manifestar-se sobre a proposta do regimento interno da Defensoria Pública;
VI – elaborar e propor seu regimento interno, observadas as atribuições elencadas neste artigo, e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública; redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 26 de dezembro de 2014
VII – auxiliar, por solicitação do Corregedor-Geral, na realização de inspeção e correição ordinária ou extraordinária; redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 26 de dezembro de 2014
VIII – auxiliar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, na elaboração do curso de formação dos Defensores Públicos Substitutos, a ser realizado pela Escola Superior da Defensoria Pública; acrescentado pela Lei Complementar nº 198, de 26 de dezembro de 2014
IX – elaborar enunciados de orientação jurídica para o aprimoramento da atuação dos defensores públicos; acrescentado pela Lei Complementar nº 198, de 26 de dezembro de 2014
X – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. acrescentado pela Lei Complementar nº 198, de 26 de dezembro de 2014
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